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Gabarito Oficial do Quadro Geral do Tocantins será publicado nesta terça-feira.

Posted by admin on Feb 16, 2009 in Concursos

O Gabarito oficial do Concurso do Quadro Geral do Tocantins será publicado nesta terça-feira, segundo rumores isso ocorrerá ainda pela manhã. O gabarito é muito aguardado devido às várias falhas encontradas nas provas e gabaritos, logo após publicação do mesmo os recursos podem começar a ser protocolados na UNITINS até 48h após o ocorrido.

Esse concurso desde o seu princípio foi bastante questionado e julgado por todos, várias são as reclamações sobre organização e provas do certame. Os canais de imprensa estão bastante eficazes em torno do assunto.

Podemos encontrar um balanço de notícias do concurso no site do Cleber Toledo, contendo reportagens em vídeo e áudio.

O gabarito oficial será publicado no site: http://secad.unitins.br

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Concurso PM TO – Policia Militar do Tocantins (680 vagas)

Posted by admin on Jan 29, 2009 in Carreiras, Concursos

O Concurso da Polícia Militar do Tocantins foi previsto ainda em novembro de 2008, com promessas que seria divulgado o edital ainda naquele mês, mas o fato não ocorreu. A promessa era de 680 vagas divididas entre Soldados e Oficiais, salários variando de R$ 730,00 à R$ 1,5 mil.

Os “cursinhos” preparatórios para concurso já iniciaram turmas, todos crendo que a qualquer momento o edital sairá, mas na verdade não existe nenhum sinal real desse acontecimento. De qualquer forma, abaixo está o link do último edital da PM-TO de 2005.

Edital do último concurso da PM-TO 2005.

Ficaremos no aguardo de novas informações.

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Concorrência Concurso Quadro Geral do Tocantins

Posted by admin on Jan 29, 2009 in Concursos

Enfim saiu a concorrência para todos os cargos de nível fundamental, médio e superior do Quadro Geral do Estado do Tocantins. Afinal a data da prova está chegando, será dia 15/02/2009, níveis fundamental e superior serão a partir da 08:00h da manhã, as provas para nível médio serão às 14:00h da tarde.

Para ter acesso ao quadro de concorrência, clique aqui!

Segue concorrência para Palmas/TO:

Código Cargo Candidatos por Vaga
001 [001] Administrador 14,86
002 [002] Analista de Comunicação Social 5,6
003 [003] Analista de Comunicação Social ‐ Publicidade e Propagan 30
004 [004] Analista de Comunicação Social ‐ Relações Públicas 8,5
005 [005] Analista de Suporte Técnico 4,65
006 [006] Analista em Desenvolvimento Social 10,13
007 [007] Analista em Tecnologia da Informação 4,63
008 [008] Analista em Turismo 43,78
009 [009] Analista Técnico‐Administrativo 41,79
010 [010] Analista Técnico‐Administrativo ‐ Habilitação em Filosofi 15
011 [011] Analista Técnico‐Administrativo ‐ Habilitação em Letras 76
012 [012] Analista Técnico‐Administrativo ‐ Redator 25,75
013 [013] Analista Técnico‐Jurídico 10,67
014 [014] Analista Veicular 9,5
015 [015] Antropólogo 4
016 [016] Arquiteto 7,84
017 [017] Biblioteconomista 5,43
018 [018] Biólogo 23
019 [019] Conciliador de Defesa do Consumidor 9
020 [020] Contador 13,72
021 [021] Economista 7,07
022 [022] Enfermeiro do Trabalho 37
023 [023] Engenheiro Agrícola 8,25
024 [024] Engenheiro Agrimensor 1,67
025 [025] Engenheiro Agrônomo 10,21
026 [026] Engenheiro Ambiental 7,24
027 [027] Engenheiro Cartógrafo 2
028 [028] Engenheiro Civil 3,1
029 [029] Engenheiro Civil ‐ Especializado em Engenharia Rodoviár 3
030 [030] Engenheiro de Alimentos 23,2
031 [031] Engenheiro de Segurança do Trabalho 8
032 [032] Engenheiro Eletricista 5,64
033 [033] Engenheiro Florestal 3
034 [034] Engenheiro Mecânico 2,57
035 [035] Engenheiro Químico 6
036 [036] Engenheiro Sanitarista 4
037 [037] Estatístico 1,67
038 [038] Extensionista Rural – Área Ambiental ‐ Biólogo 7
039 [039] Extensionista Rural – Área Ambiental ‐ Engenheiro Ambi 1
040 [040] Extensionista Rural – Área Ambiental ‐ Engenheiro Flore 2
041 [041] Extensionista Rural – Área Ambiental ‐ Geógrafo 5
042 [042] Extensionista Rural – Área Econômica ‐ Engenheiro Agríc 2
043 [043] Extensionista Rural – Área Econômica ‐ Engenheiro Agrô 5
044 [044] Extensionista Rural – Área Econômica ‐ Engenheiro de Al 5
045 [045] Extensionista Rural – Área Econômica ‐ Engenheiro de P 3
046 [046] Extensionista Rural – Área Econômica ‐ Medico Veteriná 5
047 [047] Extensionista Rural – Área Econômica ‐ Zootecnista 6
050 [050] Extensionista Rural – Área Social ‐ Nutricionista 32
051 [051] Extensionista Rural – Área Social ‐ Pedagogo 27
052 [052] Geógrafo 13
053 [053] Geólogo 2,5
054 [054] Gerontólogo 11
055 [055] Gestor Público 30,29
056 [056] Historiador 42,67
057‐A [057‐A] Inspetor Agropecuário ‐ Engenheiro Agrônomo 6
058 [058] Inspetor de Recursos Naturais 8,27
060 [060] Inspetor de Recursos Naturais ‐ Biologia 21,14
061 [061] Inspetor de Recursos Naturais ‐ Engenharia Agrícola 4
062 [062] Inspetor de Recursos Naturais ‐ Engenharia Agronômica 4,14
063 [063] Inspetor de Recursos Naturais ‐ Engenharia Ambiental 1,83
064 [064] Inspetor de Recursos Naturais ‐ Engenharia Florestal 4
065 [065] Inspetor de Recursos Naturais ‐ Engenharia Sanitária 2
067 [067] Inspetor de Recursos Naturais ‐ Química Industrial 10
068 [068] Inspetor de Serviços Fiscais 3,09
069 [069] Jornalista 36,78
070 [070] Médico do Trabalho 6,5
071 [071] Médico Veterinário 8
072 [072] Museólogo 1
073 [073] Pedagogo 54,48
074 [074] Pedagogo ‐ Segurança de Trânsito 1,88
075 [075] Psicólogo Organizacional 24,25
076 [076] Químico 16
077 [077] Repórter Fotográfico 7,33
078 [078] Sociólogo 12
079 [079] Zootecnista 6
080 [080] Almoxarife 45,5
081 [081] Assistente Administrativo 13,86
082 [082] Cenotécnico 16
083 [083] Desenhista 5
084 [084] Examinador Veicular 9,38
085 [085] Fiscal Agropecuário 9,25
086 [086] Fiscal Ambiental 21,42
087 [087] Fiscal das Relações de Consumo 123
088 [088] Fiscal de Trânsito 46,15
089 [089] Fiscal Metrológico 93,29
090 [090] Fotógrafo 5,86
092 [092] Técnico Agrícola 4,14
093 [093] Técnico Agropecuário 11,55
094 [094] Técnico Eletricista 5,85
095 [095] Técnico em Agrimensura 5,67
096 [096] Técnico em Contabilidade 6,3
097 [097] Técnico em Defesa do Consumidor 25,73
098 [098] Técnico em Edificações 14
099 [099] Técnico em Eletrônica 3,38
102 [102] Técnico em Informática 2,87
103 [103] Técnico em Operações de Suporte e Desenvolvimento 10
104 [104] Técnico em Saneamento Ambiental 5,63
105 [105] Técnico em Segurança do Trabalho 8,85
106 [106] Auxiliar Administrativo 36,86
107 [107] Motorista ‐ Categoria B 18,13
108 [108] Motorista ‐ Categoria C 3,58
109 [109] Motorista ‐ Categoria D 13,59
110 [110] Motorista ‐ Categoria E 29
111 [111] Motorista ‐ Categoria AB 33,62
112 [112] Motorista ‐ Categoria AC 11,5
113 [113] Motorista ‐ Categoria AD 91,5
114 [114] Operador de Máquinas 2,67

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Provas da Funiversa – Gabaritos da Funiversa – Editais Funiversa

Posted by admin on Jan 23, 2009 in Carreiras, Concursos, Oportunidades

Todos os temas que se referem a FUNIVERSA, como: provas da funiversa, gabaritos da funiversa, editais da funiversa, foram utilizados como base para buscas de provas que possam estar disponíveis na internet, e pouco foi encontrado.

Facilmente encontradas estão as provas do orgão APEX(2006) e da Prefeitura de Palmas-TO(2005). Da APEX são esses os cargos:

Analista Júnior – Jurídica
Analista Júnior – Licitações
Analista Júnior – Projetos
Analista Júnior – Suporte Técnico Administrativo
Analista Pleno – Jurídica
Analista Pleno – Projetos
Analista Pleno – Suporte Técnico Administrativo
Analista Sênior – Auditoria
Analista Sênior – Comunicação Social
Analista Sênior – Contabilidade
Analista Sênior – Orçamento e Finanças
Analista Sênior – Projetos
Analista Sênior – Recursos Humanos
Analista Sênior – RH Desenvolvimento de Pessoas
Analista Sênior – Suporte Técnico Administrativo
Assistente I
Assistente II
Assistente II – Infra-Estrutura
Consultor Júnior – Projetos
Consultor Júnior – Suporte Técnico Adminiustrativo
Consultor Pleno – Auditoria
Consultor Pleno – Informática
Consultor Pleno – Jurídica
Consultor Pleno – Licitações
Consultor Pleno – Projetos
Consultor Pleno – Suporte Técnico Administrativo

Para o concurso da Prefeitura de Palmas em 2005, são esses os cargos:

1 – Administrador
2 – Administrador (Comércio Exterior)
3 – Agente de Manutenção
4 – Agente de Obras e Serviços
5 – Agente de Tributação
6 – Analista de Acervo Histórico
7 – Analista de Ciências Sociais
8 – Analista de Comunicação Social
9 – Analista de Controle Interno
10 – Analista de Recursos Humanos
11 – Analista de Sistemas
12 – Arquiteto
13 – Assistente Administrativo
14 – Assistente em Prótese Dentária
15 – Assistente Social
16 – Atendente de Consultório Dentário
17 – Auxiliar de Serviços Gerais
18 – Biblioteconomista
19 – Biólogo
20 – Biomédico
21 – Contador
22 – Contador (Cooperativismo)
23 – Economista
24 – Educador Social
25 – Enfermeiro
26 – Engenheiro Agrônomo
27 – Engenheiro Ambiental
28 – Engenheiro Civil
29 – Engenheiro Eletricista
30 – Engenheiro Florestal
31 – Estatístico
32 – Farmacêutico – Bioquímico
33 – Fisioterapeuta
34 – Fonoaudiólogo
35 – Fotógrafo
36 – Geógrafo
37 – Geólogo
38 – Jornalista
39 – Mecânico de Máquinas Pesadas
40 – Médico
41 – Médico – Angiologia
42 – Médico – Cardiologia
43 – Médico – Cirurgia Geral
44 – Médico – Endocrinologia
45 – Médico – Gastroenterologia
46 – Médico – Ginecologia
47 – Médico – Hematologia
48 – Médico – Infectologia
49 – Médico – Mastologia
50 – Médico – Nefrologia
51 – Médico – Neurologia
52 – Médico – Oftalmologia
53 – Médico – Ortopedia
54 – Médico – Otorrinolaringologia
55 – Médico – Pediatria
…vários outros.

Sites relacionados:

http://www.pciconcursos.com.br/provas/funiversa
http://www.acheiconcursos.com.br
http://www.scribd.com

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LEI Nº 1.818, DE 23 DE AGOSTO DE 2007.

Posted by admin on Jan 21, 2009 in Concursos

A lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007, refere-se ao estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, a saber, dos poderes, das autarquias e fundações.

Publicada no Diário Oficial nº 2.478.

Para aqueles que pretendem investir em concursos no estado é bom dar uma conferida.

Para ver o estatuto na integra, clique aqui.

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Sobre Improbidade Administrativa.

Posted by admin on Jan 16, 2009 in Concursos

Por: Romualdo Flávio Dropa

Considerações Gerais

A improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social.

A expressão designa, tecnicamente, a chamada “corrupção administrativa”, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública de seus fundamentos básicos de moralidade, afrontando os princípios da ordem jurídica do Estado de Direito.

Entre os atos que a configuram estão aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em super faturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

O conceito de improbidade é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, mau caráter, falta de probidade.

Neste sentido, pode-se conceituar o ato de improbidade administrativa como sendo todo aquele praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional envolvidas pelos Três Poderes.

O preceito constitucional inscrito no “caput” do art. 37 da Constituição Federal de 1988, abrange os agentes públicos de maneira geral, sendo ora aquele que exerce atividade pública como agente administrativo (servidor público stricto sensu), ora aquele que atua como agente político (servidor público lato sensu), que está no desempenho de um mandato eletivo.

Conforme estabelece o referido artigo, a violação a um dos princípios enumerados em seu corpo, atrai para o agente público que o violar – tanto administrativo, quanto político – as sanções prescritas pela Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), pela Lei nº 1.079/50 (Crime de Responsabilidade)[1], pela Lei nº 4.717/65 (que regula a Ação Popular)[2], além da legislação específica que regulamentar a matéria definida constitucionalmente.

Doutrinariamente, a Improbidade Administrativa pode ser definida como sendo

“a corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático e Republicano) revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo “tráfico de influência” nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos.”[3]

O crime de Improbidade Administrativa ocorre quando o sujeito ativo, investido de função pública, seja ela qual for, temporária ou efetivamente, responsável pelo gerenciamento, destinação e aplicação de valores, bens e serviços de natureza pública, obtenha os seguintes resultados:

- enriquecimento ilícito (artigo 9º, Lei n° 8.429/1992), ou seja, atos que importem auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, mandato, função, emprego ou atividade. Alguns atos que ilustram este dispositivo são os contratos firmados com empreiteiras e super valorizados, participação em lucros com empresas terceirizadas para a execução de serviços, o recebimento de propinas e vantagens em detrimento do patrimônio público, a utilização de máquinas e instrumentos públicos em benefício próprio, adquirir, para si ou para outrem, no exercício do mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, dentre outros.

- lesão ao erário por ação ou omissão, dolosa ou culposa, ainda que não receba direta ou indiretamente qualquer vantagem (artigo 10, Lei n° 8.429/1992). Por exemplo, doações oriundas do patrimônio público a fim de alcançar promoção ou vantagem pessoal, a utilização de coisa pública para fins de campanha política, ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, além de outros.

- ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. (artigo 11, Lei n° 8.429/1992). Ou seja, executar ato proibido em lei, deixar de executar ou retardar ato de ofício necessário para que se alcance determinado resultado, fraude em concurso público etc.

Nesse mesmo nível o ordenamento jurídico brasileiro conta também com a Lei de Licitações, a Lei de Responsabilidade Fiscal, os estatutos de servidores públicos e os regimentos e códigos de conduta, entre outros não menos importantes.

O princípio da Honestidade diz respeito ao universo de moralidade que deve reger a conduta do agente público. Todos devemos seguir princípios morais para se viver em sociedade, e a honestidade é um destes princípios; imparcialidade, ou seja, que o agente deve ser impessoal em sua função e evitar qualquer forma de discriminação no exercício da função; legalidade significa que todo ato administrativo está delimitado por parâmetros legais e o efeito destes atos deve corresponder a estes limites.

A Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998, trouxe nova redação ao artigo 37, que dispôs os fundamentos para a elaboração do artigo 11 da Lei n° 8.429/92, incluindo no princípio constitucional os princípios da publicidade e eficiência:

“Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)”[4]

Publicidade implica na transparência de todos os atos administrativos promovidos pelo agente; eficiência significa que deve se conseguir atingir o maior resultado em menor tempo, dentro das formas e normas garantidas em lei.

Estes artigos (9º, 10 e 11) definem, respectivamente, os atos de improbidade administrativa, de forma genérica, o que abre, sem dúvida alguma, espaço para diversas e variantes interpretações sobre quais atos são ímprobos ou não, cabendo ao Judiciário a função de interpretar a lei de forma concisa para cada ato.

Lei 8.429/1992, “Lei de Improbidade Administrativa”

Não se pode deixar de mencionar o inegável avanço promovido pela Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, a “Lei de Improbidade Administrativa”, ou “lei do colarinho branco”, como ficou conhecida quando de sua promulgação, a qual foi editada para dar exeqüibilidade ao art 37, §4º, da Constituição Federal de 1988, constituindo-se no principal instrumento legislativo de todos os tempos para a defesa do patrimônio público, e do qual se tem valido o Ministério Público brasileiro, seu principal operador e até aqui o responsável por sua efetiva operacionalização. É, igualmente, uma grande aliada do cidadão no controle social, o qual pode solicitar ao Ministério Público representação para apurar ato lesivo ao patrimônio público.

A sociedade encontra nela a possibilidade de exercer o controle social, exigindo moralidade e compromisso social dos responsáveis pela gestão dos recursos públicos, pois o dispositivo impõe limites para os gastos com pessoal e coerência na gestão do orçamento dos entes federativos e seus órgãos.

Esta lei, um marco em nosso Direito Brasileiro, definiu as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito através da prática de ato de improbidade administrativa, bem como quais atos administrativos configuram o crime de improbidade, prevendo também, expressamente, a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação principal (art. 17).

Cuida da Improbidade Administrativa, dispondo sobre as sanções aplicáveis ao agente público, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função, na administração direta, indireta ou fundacional, além de definir como e quando sua conduta se traduz em ato com tal definição.

Ao classificar as condutas, aponta a forma de apurá-las e puni-las. Tem por objetivo proteger a administração, alvo maior da “corrupção”, de privilégios, de má gestão e mau uso do patrimônio público (bens, direitos, recursos, com ou sem valor econômico).

Não obstante o grande avanço trazido pela lei no que pese a proteção ao patrimônio público, a referida lei trouxe também uma incógnita: o legislador pecou ao não definir o que venha a ser “improbidade administrativa”, tornando o dispositivo legal sujeito às mais variadas interpretações, como acontece em seu artigo 11[5]:

Art. 11: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (…)

Este dispositivo traz a possibilidade de que se venha a qualificar como improbidade administrativa qualquer ato ilegal praticado por agente público, gerando assim uma verdadeira confusão na ordem jurídica, ou seja, um mero fato administrativo passível de advertência e sanção disciplinar na esfera interna, poderia ser interpretado exageradamente como um ato de improbidade administrativa por violação ao art. 11 e, conseqüentemente, trazendo as sanções decorrentes do art. 12, inciso III, do referido dispositivo legal, como por exemplo, a perda da função pública que, em tese, seria aplicada cumulativamente com as demais ali previstas.

O referido dispositivo (artigo 11) abre o precedente da interpretação, pois em seu caput define, genericamente, os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, e isto exige que se observe, para a caracterização do ato ímprobo, a existência de ação ou omissão dolosa do agente pública, e que esta ação ou omissão importe em perigo de dano ao patrimônio público, a fim de que um mero ato punível por sanção disciplinar na esfera interna da Administração não venha a ser considerado como crime de improbidade.

Com relação ao artigo 12, sustentam alguns autores que ele não respeita o “princípio constitucional da proporcionalidade”, uma vez que o artigo 11 leva à interpretar, às vezes de forma injusta e exagerada, a conduta punível.

Com relação às penas cominadas pela lei, as mesmas possuem gradação, a critério do juiz, conforme o resultado do ato ímprobo e, independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, o responsável pelo ato de improbidade administrativa, em se tratando do artigo 9° da referida lei, está sujeito à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

No que diz respeito ao art.10, da mesma lei, deve o agente promover o ressarcimento integral do dano, além de estar sujeito à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.

Se concorrer esta circunstância, perderá a função pública, terá seus direitos políticos suspenso pelo prazo de cinco a oito anos, pagará multa civil de até duas vezes o valor do dano e ficará proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Na hipótese do art.11, deverá promover o ressarcimento integral do dano, se houver. Também perderá a função pública, terá os direitos políticos suspensos pelo prazo de três a cinco anos, pagará multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e ficará proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, sendo que a representação deverá ser reduzida a termo, se já não vier escrita.

A autoridade administrativa pode rejeitar a representação, mas a rejeição não é elemento impeditivo para que o Ministério Público de requeira, ao juízo competente, o seqüestro dos bens do indiciado. A pessoa jurídica interessada concorre com o Ministério Público no direito de propor a ação principal, que terá o rito ordinário, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha.

A Lei de Improbidade Administrativa elenca outros dispositivos, mas que se ressalte o seu papel principal, que é o de coibir e, no caso da transgressão da norma, de fazer valer a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, no sentido de que a administração pública possa cumprir sua finalidade que é o bem comum.

Como lembra o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, José Gomes Graciosa[6]:

“a Lei de Responsabilidade Fiscal há de levar os Tribunais de Contas e os seus jurisdicionados a um convívio mais amiúde, revitalizando a função orientadora das Cortes de Contas, minimizando a necessidade do exercício de sua função punitiva e atendendo aos apelos da sociedade moderna, que está a exigir a verdadeira transparência na gestão dos recursos públicos.”

Ao lado do Ministério Público, a Lei é um importante auxiliar do cidadão no sentido de fazer valer o controle social sobre a Administração Pública, uma vez que obriga o agente público a respeitar os princípios administrativos e atuar com transparência.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVIM, A.; ALVIM, T.; ALVIM, E. A., MARINS, J. Código do Consumidor Comentado. 2a. ed., Editora Revista dos Tribunais: 1995.

ÁVILA, F. B. de. Pequena enciclopédia de moral e civismo. 2ª. ed., Rio de Janeiro: Fename. Ministério da Educação e Cultura, 1972.

BERTERO, C. O. Administração Pública e Administradores, Brasília, FUNCEP, 1985.

BOBBIO, N. A Era dos Direitos. Trad.: CARLOS NELSON COUTINHO. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BOBBIO, N. Liberalismo e Democracia. São Paulo, Editora Brasiliense, 1988.

BONAVIDES, P. Do Estado Liberal ao Estado Social. 1ª ed., Saraiva: São Paulo, 1961; 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980, 5ª ed. 1988.

BRASIL. Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Brasília, Senado Federal, Centro Gráfico, 2000.

BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.

BULOS, L. B. Mandado de Segurança Coletivo. São Paulo: RT, 1996, p. 415

BUZAID, A. Considerações sobre o Mandado de Segurança coletivo. São Paulo: Saraiva, 1992.

CARNEIRO, A. G. O Mandado de Segurança Coletivo como Garantia dos Cidadãos. As Garantias do Cidadão na Justiça, São Paulo, Saraiva, 1993.

CAVALCANTI, A. Responsabilidade Civil do Estado. Rio de Janeiro: Borsoi Editor, 1957.

COMPARATO, F. K. A nova cidadania. São Paulo: Cedec, Revista Lua Nova, 1993, nº 28/29

COMPARATO, F. K. Direito Público: Estudos e Pareceres. São Paulo: Saraiva, 1996.

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[1] Lei nº 1079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade, porém considera como crime de responsabilidade política os atos que atentam contra a probidade na administração, sendo que o órgão competente para instaurar o processo e julgar a ação é o Legislativo, e não o Judiciário. Ao Legislativo compete, se procedente a denúncia, decretar a perda da função pública, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

[2] A Lei n º 4.717, de 29 de junho de 1965, permite ao cidadão ajuizar a ação popular para invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio das entidades políticas, autárquicas e paraestatais.

[3] PAZZAGLINI FILHO, M; ELIAS ROSA, M. F. e FAZZIO JÚNIOR, W. Improbidade Administrativa, Editora Atlas, 1996.

[4] BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.

[5] Lei Federal n° 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa.

[6] GRACIOSA, J. G. Editorial. Disponível em . Acessado em 01/11/2001.

Autor: Romualdo Flávio Dropa

* Nascido e residente em Ponta Grossa, Paraná, advogado, escritor e pesquisador em Direitos Humanos. Especialista em Educação Patrimonial pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Autor premiado por monografias jurídicas. Websites: http://sites.uol.com.br/dropa (pessoal); http://sites.uol.com.br/direitos_humanos (Direitos Humanos); http://sites.uol.com.br/dropius (artigos e prêmios jurídicos)

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